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Artigo 1º da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979

Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

O processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao rito instituído na Lei n. 4.214, de 27 de abril de 1963, às disposições deste Provimento e ao que dispuserem, supletivamente, os Conselhos Seccionais.