Artigo 10º, Inciso II da Provimento OAB nº 46 de 31 de Agosto de 1979
Estabelece normas sobre o processo disciplinar. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 10
Concluída as alegações finais, os autos serão conclusos ao Presidente do Conselho que:
I
proferirá sua decisão, se for competente (Estatuto, art. 118, § 3º);
II
Poderá determinar o arquivamento do processo, em decisão irrecorrível, se o parecer da Comissão for unânime pela improcedência da acusação (Estatuto, art.119, § 4º);
III
submeterá o processo ao Conselho.