Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Capítulo I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 1º
Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.
§ 1º
A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tipi sobre o valor tributável.
§ 2º
Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º).
Capítulo II
Do Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 2º
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I
Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorrem os fatos geradores;
II
Imposto de Renda Retido na Fonte:
a
até o dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b
na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do fato gerador;
III
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:
a
até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b
até o dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV
Contribuições para o Finsocial, o PIS/PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool, até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Capítulo III
Dos Débitos para com a Fazenda Nacional Art. 3º Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão:
I
a Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo recolhimento; e
II
Art. 4º
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I
de oitenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II
de duzentos e quarenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º
Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e vinte por cento e trezentos e sessenta por cento, respectivamente.
§ 2º
Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento de ofício, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, abdicado do direito de impugnação ou recurso.
§ 3º
Se houver impugnação tempestiva, a redução de que trata o parágrafo anterior será concedida se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 5º
Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal desde a data do respectivo vencimento até a data de extinção desta e acrescida da TRD acumulada pelo prazo remanescente até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e da Taxa Referencial (TR), após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 6º
Sobre os débitos de que trata o artigo anterior, quando parcelados, continuará a incidir a TR sobre o respectivo saldo devedor.
Parágrafo único
No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.
Capítulo IV
Da Utilização de Cruzados Novos
Art. 7º
Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:
I
de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:
a
à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida como Ativa da União, ajuizados ou não;
b
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
c
ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas;
d
ao Instituto Nacional de Seguro e às demais autarquias e fundações públicas federais; e
e
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II
do preço de aquisição:
a
de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;
b
de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;
c
de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias e fundações públicas federais;
d
de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
III
de saldos devedores de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
Nos casos de que trata o caput deste artigo, o pagamento importará a transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para o ente credor ou alienante, os quais permanecerão depositados no Banco Central do Brasil, até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.
§ 3º
Nos casos a que se referem a alínea b do inciso I e a alínea d do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal e, sendo o caso, da assembléia geral de acionistas.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º
Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.
Parágrafo único
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento, dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 9º
As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado, em relação ao último período-base, possuírem patrimônio líquido superior ao equivalente a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição da autoridade fiscal, os respectivos registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.
§ 1º
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base em critérios vinculados à racionalidade e capacidade de fiscalização, poderá reduzir ou aumentar, em até cinqüenta por cento, o limite do valor do patrimônio líquido, bem como reduzir o mencionado prazo, nas hipóteses que especificar.
§ 2º
O Departamento da Receita Federal poderá expedir os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os registros em meio magnético ou assemelhado, e respectivos arquivos e sistemas operacionais, deverão ser apresentados à autoridade fiscal.
Art. 10º
A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I
multa de um por cento do valor da receita da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e arquivos em meios magnéticos ou assemelhados;
II
multa de dez por cento sobre o valor da operação, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III
multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia de atraso, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para entrega à autoridade fiscal dos registros, arquivos e sistemas operacionais.
Art. 11
A multa de que trata o inciso III do artigo anterior aplica-se também no caso da não apresentação do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subcontas, os lançamentos efetuados no Diário (livro Razão).
Art. 12
O pagamento da contribuição para o PIS/Pasep relativa aos fatos geradores ocorridos no mês anterior e no mês da publicação desta medida provisória será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 13
O caput do art. 9ª da Lei nº 8.177, de 1ª de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre as multas, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com o Fundo de Participação PIS-Pasep e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária."
Art. 14
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revoga-se o art. 57 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1991