Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Capítulo I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.
A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tipi sobre o valor tributável.
Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º).
Capítulo II
Do Pagamento de Impostos e Contribuições
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorrem os fatos geradores;
na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do fato gerador;
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:
até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
até o dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
Contribuições para o Finsocial, o PIS/PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool, até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Capítulo III
Dos Débitos para com a Fazenda Nacional Art. 3º Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão:
a Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada, calculada desde o dia em que o débito deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo recolhimento; e
de oitenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
de duzentos e quarenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e vinte por cento e trezentos e sessenta por cento, respectivamente.
Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento de ofício, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, abdicado do direito de impugnação ou recurso.
Se houver impugnação tempestiva, a redução de que trata o parágrafo anterior será concedida se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal desde a data do respectivo vencimento até a data de extinção desta e acrescida da TRD acumulada pelo prazo remanescente até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e da Taxa Referencial (TR), após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Sobre os débitos de que trata o artigo anterior, quando parcelados, continuará a incidir a TR sobre o respectivo saldo devedor.
No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.
Capítulo IV
Da Utilização de Cruzados Novos
Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;
de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
de saldos devedores de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Nos casos de que trata o caput deste artigo, o pagamento importará a transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para o ente credor ou alienante, os quais permanecerão depositados no Banco Central do Brasil, até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.
Nos casos a que se referem a alínea b do inciso I e a alínea d do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal e, sendo o caso, da assembléia geral de acionistas.
Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento, dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado, em relação ao último período-base, possuírem patrimônio líquido superior ao equivalente a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição da autoridade fiscal, os respectivos registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base em critérios vinculados à racionalidade e capacidade de fiscalização, poderá reduzir ou aumentar, em até cinqüenta por cento, o limite do valor do patrimônio líquido, bem como reduzir o mencionado prazo, nas hipóteses que especificar.
O Departamento da Receita Federal poderá expedir os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os registros em meio magnético ou assemelhado, e respectivos arquivos e sistemas operacionais, deverão ser apresentados à autoridade fiscal.
A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
multa de um por cento do valor da receita da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e arquivos em meios magnéticos ou assemelhados;
multa de dez por cento sobre o valor da operação, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia de atraso, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para entrega à autoridade fiscal dos registros, arquivos e sistemas operacionais.
A multa de que trata o inciso III do artigo anterior aplica-se também no caso da não apresentação do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subcontas, os lançamentos efetuados no Diário (livro Razão).
O pagamento da contribuição para o PIS/Pasep relativa aos fatos geradores ocorridos no mês anterior e no mês da publicação desta medida provisória será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação.
O caput do art. 9ª da Lei nº 8.177, de 1ª de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre as multas, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com o Fundo de Participação PIS-Pasep e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária."
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1991