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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I

de oitenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto devido, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II

de duzentos e quarenta por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto devido, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º

Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e vinte por cento e trezentos e sessenta por cento, respectivamente.

§ 2º

Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento de ofício, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, abdicado do direito de impugnação ou recurso.

§ 3º

Se houver impugnação tempestiva, a redução de que trata o parágrafo anterior será concedida se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.

Art. 4º, II da Medida Provisória 297 /1991