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Artigo 7º, Inciso III da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:

I

de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:

a

à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida como Ativa da União, ajuizados ou não;

b

aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;

c

ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas;

d

ao Instituto Nacional de Seguro e às demais autarquias e fundações públicas federais; e

e

ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II

do preço de aquisição:

a

de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;

b

de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;

c

de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias e fundações públicas federais;

d

de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;

III

de saldos devedores de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

Nos casos de que trata o caput deste artigo, o pagamento importará a transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para o ente credor ou alienante, os quais permanecerão depositados no Banco Central do Brasil, até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.

§ 3º

Nos casos a que se referem a alínea b do inciso I e a alínea d do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal e, sendo o caso, da assembléia geral de acionistas.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.