Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I
multa de um por cento do valor da receita da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e arquivos em meios magnéticos ou assemelhados;
II
multa de dez por cento sobre o valor da operação, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III
multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia de atraso, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para entrega à autoridade fiscal dos registros, arquivos e sistemas operacionais.