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Artigo 10º da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 10

A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I

multa de um por cento do valor da receita da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e arquivos em meios magnéticos ou assemelhados;

II

multa de dez por cento sobre o valor da operação, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III

multa equivalente a Cr$ 100.000,00, por dia de atraso, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para entrega à autoridade fiscal dos registros, arquivos e sistemas operacionais.

Art. 10 da Medida Provisória 297 /1991