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Artigo 12 da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 12

O pagamento da contribuição para o PIS/Pasep relativa aos fatos geradores ocorridos no mês anterior e no mês da publicação desta medida provisória será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 12 da Medida Provisória 297 /1991