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Artigo 5º da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal desde a data do respectivo vencimento até a data de extinção desta e acrescida da TRD acumulada pelo prazo remanescente até o primeiro dia do mês em que ocorrer a inscrição, e da Taxa Referencial (TR), após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 5º da Medida Provisória 297 /1991