JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Sobre os débitos de que trata o artigo anterior, quando parcelados, continuará a incidir a TR sobre o respectivo saldo devedor.

Parágrafo único

No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.