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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 9º

As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado, em relação ao último período-base, possuírem patrimônio líquido superior ao equivalente a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficarão obrigadas a manter em meio magnético ou assemelhado, à disposição da autoridade fiscal, os respectivos registros, arquivos e sistemas operacionais, até que ocorra a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se referem.

§ 1º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base em critérios vinculados à racionalidade e capacidade de fiscalização, poderá reduzir ou aumentar, em até cinqüenta por cento, o limite do valor do patrimônio líquido, bem como reduzir o mencionado prazo, nas hipóteses que especificar.

§ 2º

O Departamento da Receita Federal poderá expedir os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os registros em meio magnético ou assemelhado, e respectivos arquivos e sistemas operacionais, deverão ser apresentados à autoridade fiscal.

Art. 9º, §1º da Medida Provisória 297 /1991