Artigo 14 da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.