Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I
Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorrem os fatos geradores;
II
Imposto de Renda Retido na Fonte:
a
até o dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b
na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do fato gerador;
III
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:
a
até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b
até o dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV
Contribuições para o Finsocial, o PIS/PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool, até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.