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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por cento.

Parágrafo único

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante portaria, promover o arredondamento, dos valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.