Artigo 11 da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A multa de que trata o inciso III do artigo anterior aplica-se também no caso da não apresentação do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subcontas, os lançamentos efetuados no Diário (livro Razão).