JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta medida provisória, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I

Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorrem os fatos geradores;

II

Imposto de Renda Retido na Fonte:

a

até o dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b

na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do fato gerador;

III

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:

a

até o quinto dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b

até o dia seguinte àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV

Contribuições para o Finsocial, o PIS/PASEP e sobre o Açúcar e o Álcool, até o quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 2º, III, a da Medida Provisória 297 /1991