Artigo 7º, Inciso I, Alínea e da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial:
I
de débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:
a
à Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida como Ativa da União, ajuizados ou não;
b
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
c
ao Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas;
d
ao Instituto Nacional de Seguro e às demais autarquias e fundações públicas federais; e
e
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II
do preço de aquisição:
a
de bens imóveis da União, inclusive do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;
b
de materiais inservíveis ou outros bens móveis, de propriedade da União;
c
de bens móveis ou imóveis, de propriedade das autarquias e fundações públicas federais;
d
de bens móveis ou imóveis, de propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas;
III
de saldos devedores de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º
Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
Nos casos de que trata o caput deste artigo, o pagamento importará a transferência de titularidade dos cruzados novos, do devedor para o ente credor ou alienante, os quais permanecerão depositados no Banco Central do Brasil, até a respectiva conversão em cruzeiros, nos prazos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 1990.
§ 3º
Nos casos a que se referem a alínea b do inciso I e a alínea d do inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou municipal e, sendo o caso, da assembléia geral de acionistas.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser utilizados, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e respectivas autarquias, fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes referidos nas alíneas a, c, d e e do inciso I.