Artigo 13 da Medida Provisória nº 297 de 28 de Junho de 1991
Dispõe sobre os impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos, dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O caput do art. 9ª da Lei nº 8.177, de 1ª de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirá a TRD sobre as multas, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com o Fundo de Participação PIS-Pasep e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária."