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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Os valores dos padrões do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, passam a ser os constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei, que corresponde a 44 horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

A Tabela a que se refere este artigo vigorará igualmente:

a

para os Quadros de que trata a Lei nº 7.412, de 19 de novembro de 1980, que manda aplicar aos servidores ferroviários e aos do Quadro Especial (Lei nº 6.182, de 8/1/71), as disposições da Lei que reorganizou e estabeleceu novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos (Lei nº 7.357/80);

b

para os Quadros das Autarquias reorganizados de acordo com o disposto no art. 67, da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.

Art. 2º

Vetado.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 3º

É fixado em Cr$ 458.840,00 o valor do padrão 13, do Quadro dos Funcionários Policiais, correspondente ao cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe.

Art. 4º

É fixado em Cr$ 458.840,00 o valor do vencimento ou soldo básico do Coronel PM da Brigada Militar.

Art. 5º

A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Funcionários Fazendários passa a ser a que constitui o Anexo II desta Lei.

Art. 6º

A tabela de vencimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Funcionários Penitenciários do Estado, criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972 (no D.O.E. consta erroneamente 1971), passa a ser a que constitui o Anexo III desta Lei.

Art. 7º

A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a que constitui o Anexo IV desta Lei, mantidas as disposições da Lei nº 7.449, de 12 de dezembro de 1980.

Art. 8º

A tabela de vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro dos Funcionários Fazendários passa a ser a que constitui o Anexo V desta Lei.

Art. 9º

Os vencimentos do pessoal das Autarquias não excetuadas por Lei da paridade do Quadro Geral, cujos Quadros ainda não foram adaptados à reorganização determinada pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, observarão a tabela que constitui o Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único

A tabela que constitui o Anexo VI de que trata este artigo, servirá, igualmente, como referência em outros casos determinados em Lei ou em decisão judicial.

Art. 10º

A tabela de vencimentos do Quadro dos Técnicos em Planejamento, criado pela Lei nº 6.533, de 22 de janeiro de 1973, passa a ser a constante do Anexo VII desta Lei.

Art. 11

A Gratificação de Representação, de que tratam os artigos 19, da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 (Código de Vencimentos do Pessoal da Brigada Militar) e 46, da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil), será paga na forma estabelecida nesses artigos, observando-se no cálculo de seu montante os valores obtidos de acordo com os artigos 3º e 4º desta Lei.

Art. 12

A remuneração por aula dada, de que tratam os artigos 22, da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 e 47 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, será paga de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 13

As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos e pensionistas do Tesouro do Estado.

Art. 14

Para efeito de cálculo da diferença de proventos devida aos servidores públicos estaduais em regime previdenciário próprio, observar-se-á sempre os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (art. 5º da Lei Nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969).

Parágrafo único

Aos servidores estaduais em regime previdenciário próprio que se inativaram ou tiveram direito à inativação até 15 de março de 1968, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 15

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 1º, da Lei nº 7.791, de 29 de junho de 1983.

Art. 17

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Anexo
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983