Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Gratificação de Representação, de que tratam os artigos 19, da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 (Código de Vencimentos do Pessoal da Brigada Militar) e 46, da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil), será paga na forma estabelecida nesses artigos, observando-se no cálculo de seu montante os valores obtidos de acordo com os artigos 3º e 4º desta Lei.