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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

A remuneração por aula dada, de que tratam os artigos 22, da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 e 47 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, será paga de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7874 /1983