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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.


Art. 12

A remuneração por aula dada, de que tratam os artigos 22, da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 e 47 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, será paga de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei.