Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para efeito de cálculo da diferença de proventos devida aos servidores públicos estaduais em regime previdenciário próprio, observar-se-á sempre os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (art. 5º da Lei Nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969).
Parágrafo único
Aos servidores estaduais em regime previdenciário próprio que se inativaram ou tiveram direito à inativação até 15 de março de 1968, não se aplica o disposto neste artigo.