Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vencimentos do pessoal das Autarquias não excetuadas por Lei da paridade do Quadro Geral, cujos Quadros ainda não foram adaptados à reorganização determinada pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, observarão a tabela que constitui o Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único
A tabela que constitui o Anexo VI de que trata este artigo, servirá, igualmente, como referência em outros casos determinados em Lei ou em decisão judicial.