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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.


Art. 9º

Os vencimentos do pessoal das Autarquias não excetuadas por Lei da paridade do Quadro Geral, cujos Quadros ainda não foram adaptados à reorganização determinada pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, observarão a tabela que constitui o Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único

A tabela que constitui o Anexo VI de que trata este artigo, servirá, igualmente, como referência em outros casos determinados em Lei ou em decisão judicial.