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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

Os vencimentos do pessoal das Autarquias não excetuadas por Lei da paridade do Quadro Geral, cujos Quadros ainda não foram adaptados à reorganização determinada pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, observarão a tabela que constitui o Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único

A tabela que constitui o Anexo VI de que trata este artigo, servirá, igualmente, como referência em outros casos determinados em Lei ou em decisão judicial.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7874 /1983