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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7874 /1983