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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 1º, da Lei nº 7.791, de 29 de junho de 1983.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7874 /1983