Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 1º, da Lei nº 7.791, de 29 de junho de 1983.