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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7874 de 28 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre vencimentos do Pessoal do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores dos padrões do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, passam a ser os constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei, que corresponde a 44 horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

A Tabela a que se refere este artigo vigorará igualmente:

a

para os Quadros de que trata a Lei nº 7.412, de 19 de novembro de 1980, que manda aplicar aos servidores ferroviários e aos do Quadro Especial (Lei nº 6.182, de 8/1/71), as disposições da Lei que reorganizou e estabeleceu novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos (Lei nº 7.357/80);

b

para os Quadros das Autarquias reorganizados de acordo com o disposto no art. 67, da Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980.

Art. 1º, Parágrafo Único, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7874 /1983