Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 1971.
É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.
A PROCERGS terá por objetivo a execução de serviços de processamento de dados, tratamento de informações e assessoramento técnico para os órgãos da administração pública e entidades privadas.
A PROCERGS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir subsidiárias para exploração de atividades econômicas e participar de outras empresas.
O capital social da PROCERGS será, inicialmente, de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), dividido em 8.000.000 (oito milhões) de ações nominativas ordinárias no valor nominal unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
O Estado subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social e os integralizará mediante a utilização de:
O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da PROCERGS, assegurando ao Estado a participação de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
O Estado é autorizado a subscrever todas as ações que não tiverem encontrado subscritor e a transferir a terceiros as subscritas além do percentual estabelecido no artigo 6º.
A PROCERGS será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) Diretores, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.
A primeira Diretoria da sociedade terá seu mandato concluído juntamente com o do atual Governador.
O Estado será representado nas Assembléias Gerais da PROCERGS pelo Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade.
O pessoal próprio da PROCERGS reger-se-á pela legislação trabalhista, incluído na categoria profissional de industriários.
Os atuais servidores do Centro de Processamento Eletrônico de Dados do Estado - CPED, admitidos para terem exercício nesse órgão, passarão a integrar o quadro de pessoal próprio da PROCERGS.
Os servidores do Estado que estiverem, na data desta lei, à disposição do CPED, poderão, no prazo de 180 dias, contados da constituição da Companhia, optar pela transferência para o quadro de pessoal próprio da PROCERGS.
O Poder Executivo fica autorizado a conceder garantia em operações de crédito que forem contratadas pela PROCERGS, até o limite da efetiva capacidade de pagamento da Companhia, observado o disposto no art. 5º da Lei n° 6.230, de 12 de julho de 1971.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1972, classificado sob o código geral 4.2.2.0/5.9, para atender a integralização do capital inicial a ser subscrito pelo Estado, na Companhia.
O Crédito Especial de que trata este artigo, será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação consignada sob o elemento 4.2.4.0, código local 6.08 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, do vigente orçamento.
Será considerado automaticamente extinto o Centro de Processamento Eletrônico de Dados - CPED - após o arquivamento dos atos constitutivos da PROCERGS na Junta Comercial.
O Poder Executivo nomeará uma Comissão composta de três incorporadores, que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da PROCERGS.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.