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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 1971.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 2º

A PROCERGS terá por objetivo a execução de serviços de processamento de dados, tratamento de informações e assessoramento técnico para os órgãos da administração pública e entidades privadas.

Art. 3º

A PROCERGS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir subsidiárias para exploração de atividades econômicas e participar de outras empresas.

Art. 4º

O capital social da PROCERGS será, inicialmente, de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), dividido em 8.000.000 (oito milhões) de ações nominativas ordinárias no valor nominal unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

Art. 5º

O Estado subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social e os integralizará mediante a utilização de:

I

bens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;

II

dotações provenientes de créditos orçamentários, adicionais ou especiais;

III

quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da PROCERGS, assegurando ao Estado a participação de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

Art. 7º

O Estado é autorizado a subscrever todas as ações que não tiverem encontrado subscritor e a transferir a terceiros as subscritas além do percentual estabelecido no artigo 6º.

Art. 8º

A PROCERGS será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) Diretores, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

A primeira Diretoria da sociedade terá seu mandato concluído juntamente com o do atual Governador.

Art. 9º

O Estado será representado nas Assembléias Gerais da PROCERGS pelo Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade.

Art. 10º

O pessoal próprio da PROCERGS reger-se-á pela legislação trabalhista, incluído na categoria profissional de industriários.

Art. 11

Os atuais servidores do Centro de Processamento Eletrônico de Dados do Estado - CPED, admitidos para terem exercício nesse órgão, passarão a integrar o quadro de pessoal próprio da PROCERGS.

Parágrafo único

Os servidores do Estado que estiverem, na data desta lei, à disposição do CPED, poderão, no prazo de 180 dias, contados da constituição da Companhia, optar pela transferência para o quadro de pessoal próprio da PROCERGS.

Art. 12

O Poder Executivo fica autorizado a conceder garantia em operações de crédito que forem contratadas pela PROCERGS, até o limite da efetiva capacidade de pagamento da Companhia, observado o disposto no art. 5º da Lei n° 6.230, de 12 de julho de 1971.

Art. 13

É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1972, classificado sob o código geral 4.2.2.0/5.9, para atender a integralização do capital inicial a ser subscrito pelo Estado, na Companhia.

Parágrafo único

O Crédito Especial de que trata este artigo, será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação consignada sob o elemento 4.2.4.0, código local 6.08 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, do vigente orçamento.

Art. 14

Será considerado automaticamente extinto o Centro de Processamento Eletrônico de Dados - CPED - após o arquivamento dos atos constitutivos da PROCERGS na Junta Comercial.

Art. 15

O Poder Executivo nomeará uma Comissão composta de três incorporadores, que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da PROCERGS.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971