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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.


Art. 13

É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1972, classificado sob o código geral 4.2.2.0/5.9, para atender a integralização do capital inicial a ser subscrito pelo Estado, na Companhia.

Parágrafo único

O Crédito Especial de que trata este artigo, será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação consignada sob o elemento 4.2.4.0, código local 6.08 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, do vigente orçamento.