Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo fica autorizado a conceder garantia em operações de crédito que forem contratadas pela PROCERGS, até o limite da efetiva capacidade de pagamento da Companhia, observado o disposto no art. 5º da Lei n° 6.230, de 12 de julho de 1971.