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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.


Art. 12

O Poder Executivo fica autorizado a conceder garantia em operações de crédito que forem contratadas pela PROCERGS, até o limite da efetiva capacidade de pagamento da Companhia, observado o disposto no art. 5º da Lei n° 6.230, de 12 de julho de 1971.