Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será considerado automaticamente extinto o Centro de Processamento Eletrônico de Dados - CPED - após o arquivamento dos atos constitutivos da PROCERGS na Junta Comercial.