Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Poder Executivo nomeará uma Comissão composta de três incorporadores, que terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da PROCERGS.