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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.


Art. 8º

A PROCERGS será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) Diretores, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

A primeira Diretoria da sociedade terá seu mandato concluído juntamente com o do atual Governador.