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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.


Art. 7º

O Estado é autorizado a subscrever todas as ações que não tiverem encontrado subscritor e a transferir a terceiros as subscritas além do percentual estabelecido no artigo 6º.