Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da PROCERGS, assegurando ao Estado a participação de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.