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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, subscrever aumentos de capital da PROCERGS, assegurando ao Estado a participação de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6318 /1971