Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A PROCERGS será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) Diretores, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
A primeira Diretoria da sociedade terá seu mandato concluído juntamente com o do atual Governador.