Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estado será representado nas Assembléias Gerais da PROCERGS pelo Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade.