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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.

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Art. 9º

O Estado será representado nas Assembléias Gerais da PROCERGS pelo Secretário de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6318 /1971