Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pessoal próprio da PROCERGS reger-se-á pela legislação trabalhista, incluído na categoria profissional de industriários.