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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.

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Art. 10

O pessoal próprio da PROCERGS reger-se-á pela legislação trabalhista, incluído na categoria profissional de industriários.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6318 /1971