Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social e os integralizará mediante a utilização de:
I
bens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;
II
dotações provenientes de créditos orçamentários, adicionais ou especiais;
III
quaisquer outros recursos previstos em lei.