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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.


Art. 4º

O capital social da PROCERGS será, inicialmente, de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), dividido em 8.000.000 (oito milhões) de ações nominativas ordinárias no valor nominal unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).