Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O capital social da PROCERGS será, inicialmente, de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), dividido em 8.000.000 (oito milhões) de ações nominativas ordinárias no valor nominal unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).