Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A PROCERGS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir subsidiárias para exploração de atividades econômicas e participar de outras empresas.