Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os atuais servidores do Centro de Processamento Eletrônico de Dados do Estado - CPED, admitidos para terem exercício nesse órgão, passarão a integrar o quadro de pessoal próprio da PROCERGS.
Parágrafo único
Os servidores do Estado que estiverem, na data desta lei, à disposição do CPED, poderão, no prazo de 180 dias, contados da constituição da Companhia, optar pela transferência para o quadro de pessoal próprio da PROCERGS.