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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.

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Art. 5º

O Estado subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social e os integralizará mediante a utilização de:

I

bens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;

II

dotações provenientes de créditos orçamentários, adicionais ou especiais;

III

quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6318 /1971