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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6318 de 30 de Novembro de 1971

Autoriza a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, que terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6318 /1971