JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.


Art. 1º

Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Para fins desta Lei, consideram-se:

I

esporte amador: prática de atividade física por pelo menos 3 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos;

II

entidades promotoras do esporte amador: aquelas que promovem, organizam, apoiam ou financiam atividades esportivas amadoras, com o objetivo de fomentar a prática do esporte e o desenvolvimento pessoal e social dos participantes, observados ainda os seguintes requisitos:

a

estar regularmente constituídas e em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul;

b

não possuir fins lucrativos;

c

comprovar a efetiva atuação na promoção, organização, apoio ou financiamento de atividades esportivas amadoras;

d

apresentar projeto esportivo amador que demonstre o alcance social e o impacto positivo das atividades propostas na comunidade local;

e

apresentar regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

Parágrafo único

O disposto na alínea “b” do inciso II do “caput” não impede a cobrança por serviços e eventos pelas entidades, desde que o valor arrecadado seja revertido integralmente na promoção do esporte amador.

Art. 3º

As entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul poderão ter, sem prejuízo da possibilidade de outros incentivos, prioridade no(a):

I

acesso a linhas de crédito especiais com juros subsidiados para investimento em infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de profissionais capacitados;

II

concessão de apoio financeiro, mediante convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas estaduais, destinado ao desenvolvimento de projetos esportivos amadores;

III

cessão de uso de espaços e instalações públicas para a realização de atividades esportivas amadoras.

Art. 4º

As entidades beneficiadas pelos incentivos desta Lei ficarão sujeitas a fiscalização e controle dos órgãos competentes, e deverão prestar contas dos recursos recebidos e comprovar a aplicação dos mesmos na realização das atividades esportivas amadoras previstas em seus projetos.

Parágrafo único

Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a inobservância do “caput” deste artigo sujeitará as entidades infratoras à:

I

suspensão do recebimento dos incentivos previstos nesta Lei, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com possibilidade de extensão até o dobro do limite máximo por decisão fundamentada;

II

obrigação de restituir eventuais valores recebidos, com os encargos devidos.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá promover a qualificação de profissionais envolvidos com o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes.

Parágrafo único

A qualificação prevista no “caput” será:

I

desenvolvida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e outras atividades de formação e capacitação, em parceria com instituições de ensino, entidades esportivas e outras organizações afins;

II

gratuita e aberta aos interessados que preencham os requisitos estabelecidos no regulamento.

Art. 6º

Poderá ser criado o Selo de Qualidade no Esporte Amador, a ser concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas amadoras, na forma do regulamento.

§ 1º

O Selo de Qualidade no Esporte Amador terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica das entidades.

§ 2º

A obtenção do Selo de Qualidade no Esporte Amador será um critério adicional para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá promover, apoiar ou patrocinar eventos esportivos amadores de âmbito estadual, regional ou local, com o objetivo de estimular a prática do esporte amador e a integração das comunidades.

§ 1º

Os eventos esportivos amadores promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão garantir a participação democrática e inclusiva de atletas e equipes, independentemente de gênero, idade, etnia, condição social ou deficiência.

§ 2º

Serão priorizados os eventos esportivos amadores que apresentem impacto social, cultural, educacional ou ambiental positivo e que contribuam para o desenvolvimento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º

As unidades de ensino estaduais poderão incluir em seus projetos pedagógicos a promoção e o incentivo à prática do esporte amador, por meio de atividades físicas e esportivas, torneios, competições e outras iniciativas, em parceria com as entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os professores de educação física das unidades de ensino estaduais poderão receber capacitação específica para a promoção e o incentivo à prática do esporte amador.

Art. 9º

O Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância do esporte amador para a saúde, a qualidade de vida, a educação, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e o fortalecimento das comunidades.

§ 1º

As campanhas de conscientização e divulgação poderão abordar temas como a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, a melhoria do desempenho escolar, a redução da violência, a promoção da igualdade de gênero, a valorização da diversidade cultural e étnica, a preservação do meio ambiente e a geração de emprego e renda por meio do esporte amador.

§ 2º

As campanhas de conscientização e divulgação serão realizadas em parceria com entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, instituições de ensino, órgãos de comunicação, empresas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas.

§ 3º

As campanhas de conscientização e divulgação poderão utilizar diferentes meios e formatos de comunicação, como mídia impressa, rádio, televisão, internet, redes sociais, aplicativos, eventos, palestras, oficinas e atividades educativas e culturais, buscando alcançar o maior número possível de cidadãos gaúchos e estimular a participação da sociedade civil no desenvolvimento e fomento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º

O Poder Executivo poderá promover concursos, premiações e reconhecimentos públicos para incentivar e valorizar as boas práticas e as iniciativas bem-sucedidas na promoção e fomento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, tanto por parte das entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador quanto por parte de atletas, treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes envolvidos.

Art. 10

A realização de eventos esportivos amadores no Estado do Rio Grande do Sul deverá observar as diretrizes de sustentabilidade ambiental, garantindo a minimização de impactos negativos e a promoção de práticas ecologicamente responsáveis, conforme legislação aplicável e recomendações das autoridades competentes.

Art. 11

O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou ajustes com a União, os municípios e outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 12

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024