Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.
Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.
esporte amador: prática de atividade física por pelo menos 3 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos;
entidades promotoras do esporte amador: aquelas que promovem, organizam, apoiam ou financiam atividades esportivas amadoras, com o objetivo de fomentar a prática do esporte e o desenvolvimento pessoal e social dos participantes, observados ainda os seguintes requisitos:
comprovar a efetiva atuação na promoção, organização, apoio ou financiamento de atividades esportivas amadoras;
apresentar projeto esportivo amador que demonstre o alcance social e o impacto positivo das atividades propostas na comunidade local;
O disposto na alínea “b” do inciso II do “caput” não impede a cobrança por serviços e eventos pelas entidades, desde que o valor arrecadado seja revertido integralmente na promoção do esporte amador.
As entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul poderão ter, sem prejuízo da possibilidade de outros incentivos, prioridade no(a):
acesso a linhas de crédito especiais com juros subsidiados para investimento em infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de profissionais capacitados;
concessão de apoio financeiro, mediante convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas estaduais, destinado ao desenvolvimento de projetos esportivos amadores;
cessão de uso de espaços e instalações públicas para a realização de atividades esportivas amadoras.
As entidades beneficiadas pelos incentivos desta Lei ficarão sujeitas a fiscalização e controle dos órgãos competentes, e deverão prestar contas dos recursos recebidos e comprovar a aplicação dos mesmos na realização das atividades esportivas amadoras previstas em seus projetos.
Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a inobservância do “caput” deste artigo sujeitará as entidades infratoras à:
suspensão do recebimento dos incentivos previstos nesta Lei, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com possibilidade de extensão até o dobro do limite máximo por decisão fundamentada;
O Poder Executivo poderá promover a qualificação de profissionais envolvidos com o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, inclusive treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes.
desenvolvida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e outras atividades de formação e capacitação, em parceria com instituições de ensino, entidades esportivas e outras organizações afins;
Poderá ser criado o Selo de Qualidade no Esporte Amador, a ser concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas amadoras, na forma do regulamento.
O Selo de Qualidade no Esporte Amador terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica das entidades.
A obtenção do Selo de Qualidade no Esporte Amador será um critério adicional para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.
O Poder Executivo poderá promover, apoiar ou patrocinar eventos esportivos amadores de âmbito estadual, regional ou local, com o objetivo de estimular a prática do esporte amador e a integração das comunidades.
Os eventos esportivos amadores promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão garantir a participação democrática e inclusiva de atletas e equipes, independentemente de gênero, idade, etnia, condição social ou deficiência.
Serão priorizados os eventos esportivos amadores que apresentem impacto social, cultural, educacional ou ambiental positivo e que contribuam para o desenvolvimento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.
As unidades de ensino estaduais poderão incluir em seus projetos pedagógicos a promoção e o incentivo à prática do esporte amador, por meio de atividades físicas e esportivas, torneios, competições e outras iniciativas, em parceria com as entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.
Os professores de educação física das unidades de ensino estaduais poderão receber capacitação específica para a promoção e o incentivo à prática do esporte amador.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância do esporte amador para a saúde, a qualidade de vida, a educação, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e o fortalecimento das comunidades.
As campanhas de conscientização e divulgação poderão abordar temas como a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, a melhoria do desempenho escolar, a redução da violência, a promoção da igualdade de gênero, a valorização da diversidade cultural e étnica, a preservação do meio ambiente e a geração de emprego e renda por meio do esporte amador.
As campanhas de conscientização e divulgação serão realizadas em parceria com entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, instituições de ensino, órgãos de comunicação, empresas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas.
As campanhas de conscientização e divulgação poderão utilizar diferentes meios e formatos de comunicação, como mídia impressa, rádio, televisão, internet, redes sociais, aplicativos, eventos, palestras, oficinas e atividades educativas e culturais, buscando alcançar o maior número possível de cidadãos gaúchos e estimular a participação da sociedade civil no desenvolvimento e fomento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.
O Poder Executivo poderá promover concursos, premiações e reconhecimentos públicos para incentivar e valorizar as boas práticas e as iniciativas bem-sucedidas na promoção e fomento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, tanto por parte das entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador quanto por parte de atletas, treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes envolvidos.
A realização de eventos esportivos amadores no Estado do Rio Grande do Sul deverá observar as diretrizes de sustentabilidade ambiental, garantindo a minimização de impactos negativos e a promoção de práticas ecologicamente responsáveis, conforme legislação aplicável e recomendações das autoridades competentes.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos ou ajustes com a União, os municípios e outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.