Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderá ser criado o Selo de Qualidade no Esporte Amador, a ser concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas amadoras, na forma do regulamento.
§ 1º
O Selo de Qualidade no Esporte Amador terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica das entidades.
§ 2º
A obtenção do Selo de Qualidade no Esporte Amador será um critério adicional para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.