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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

A realização de eventos esportivos amadores no Estado do Rio Grande do Sul deverá observar as diretrizes de sustentabilidade ambiental, garantindo a minimização de impactos negativos e a promoção de práticas ecologicamente responsáveis, conforme legislação aplicável e recomendações das autoridades competentes.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024