Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul poderão ter, sem prejuízo da possibilidade de outros incentivos, prioridade no(a):
I
acesso a linhas de crédito especiais com juros subsidiados para investimento em infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de profissionais capacitados;
II
concessão de apoio financeiro, mediante convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas estaduais, destinado ao desenvolvimento de projetos esportivos amadores;
III
cessão de uso de espaços e instalações públicas para a realização de atividades esportivas amadoras.