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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância do esporte amador para a saúde, a qualidade de vida, a educação, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e o fortalecimento das comunidades.

§ 1º

As campanhas de conscientização e divulgação poderão abordar temas como a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, a melhoria do desempenho escolar, a redução da violência, a promoção da igualdade de gênero, a valorização da diversidade cultural e étnica, a preservação do meio ambiente e a geração de emprego e renda por meio do esporte amador.

§ 2º

As campanhas de conscientização e divulgação serão realizadas em parceria com entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, instituições de ensino, órgãos de comunicação, empresas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas.

§ 3º

As campanhas de conscientização e divulgação poderão utilizar diferentes meios e formatos de comunicação, como mídia impressa, rádio, televisão, internet, redes sociais, aplicativos, eventos, palestras, oficinas e atividades educativas e culturais, buscando alcançar o maior número possível de cidadãos gaúchos e estimular a participação da sociedade civil no desenvolvimento e fomento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º

O Poder Executivo poderá promover concursos, premiações e reconhecimentos públicos para incentivar e valorizar as boas práticas e as iniciativas bem-sucedidas na promoção e fomento do esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul, tanto por parte das entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador quanto por parte de atletas, treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes envolvidos.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024