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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16188 de 09 de Novembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins desta Lei, consideram-se:

I

esporte amador: prática de atividade física por pelo menos 3 (três) vezes por semana, com duração mínima de 30 (trinta) minutos;

II

entidades promotoras do esporte amador: aquelas que promovem, organizam, apoiam ou financiam atividades esportivas amadoras, com o objetivo de fomentar a prática do esporte e o desenvolvimento pessoal e social dos participantes, observados ainda os seguintes requisitos:

a

estar regularmente constituídas e em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul;

b

não possuir fins lucrativos;

c

comprovar a efetiva atuação na promoção, organização, apoio ou financiamento de atividades esportivas amadoras;

d

apresentar projeto esportivo amador que demonstre o alcance social e o impacto positivo das atividades propostas na comunidade local;

e

apresentar regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

Parágrafo único

O disposto na alínea “b” do inciso II do “caput” não impede a cobrança por serviços e eventos pelas entidades, desde que o valor arrecadado seja revertido integralmente na promoção do esporte amador.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16188 /2024